quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

CSI BRASILEIRO - COMO FUNCIONA O TRABALHO DA PERÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA


FONTE:

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PAULO DENIZETE ROSA
Professor. Licenciado em Química e Física. Licenciado em Matemática. Especialização em Metodologia do Ensino das Ciências. Especialização em Gestão Escolar.

O avanço tecnológico das investigações criminais é hoje uma febre. O efeito "CSI" (referência à série de TV cujo título é formado pelas iniciais de crime scene investigation ou investigação da cena do crime) vem criando a expectativa de que técnicas ultramodernas solucionem sozinhas os casos mais espinhosos. Jurados costumam perguntar aos promotores por que certas técnicas não foram usadas no caso que está sendo julgado. E se decepcionam quando descobrem que quase metade do que é divulgado na TV não passa de pura ficção.
Virou moda nas tvs por assinatura e até em algumas tvs abertas, os seriados mostrando o dia-a-dia dos peritos criminais que, muitas vezes, são os responsáveis pela prisão do criminoso acima de qualquer suspeita ou por inocentar o mocinho preso injustamente.
Recentemente o trabalho desses profissionais teve grande destaque pela impressa com o caso Isabella Nardoni, sendo crucial para a condenação do casal Alexandre e Anna Carolina.
Na realidade o papel de um perito não acaba quando ele termina o seu relatório. Vai muito além, pois, a maior parte do trabalho consiste em testemunhar no tribunal sobre as evidências que coletou, os métodos que usou e número de pessoas que tiveram contato com determinadas provas documentais. Ao advogado de defesa cabe descaracterizar as evidências apresentadas. A defesa tentará incriminar cada evidência apresentada no tribunal. A legalidade da busca, a preservação sem máculas da prova e a completa e incontestável documentação do local do crime são as considerações mais importantes numa investigação da cena do crime.
A investigação da cena do crime é o ponto de encontro entre a ciência, a lógica e a lei. Os criminalistas usam diversos tipos de equipamentos que registram o mais mínimo detalhe, antes que o local seja alterado. Eles também fazem anotações verbais num gravador que são transcritas posteriormente. Câmeras são usadas para captar imagens de detalhe dos ferimentos e peças individuais de evidência.
A evidência forense entra em duas categorias: física e biológica. A evidência física, geralmente, conta com as impressões, armas de fogo ou outros itens. Já a evidência biológica é a presença de sangue, cabelos ou outros fluidos corporais e materiais orgânicos. Com freqüência, os investigadores colocam tendas para prevenir que o vestígio seja destruído pelos elementos.
Fontes de luzes alternativas, como as luzes ultravioletas e ultravermelhas, são usadas para recolher vestígios que não podem ser vistos a olho nu. Os examinadores conseguem revelar impressões digitais através de pós-especiais ou usando fitas adesivas especiais que copiam as amostras individuais. Kits de modelagem são usados também para recolher impressões de pneus, pegadas de sapatos ou pés e marcas de ferramentas.
Os investigadores também recolhem minúsculos vestígios forenses com pinças e cotonetes.
Em uma cena de crime, o perito pode coletar sangue seco de uma vidraça, sem deixar seu braço esbarrar no vidro, para o caso de lá ainda existirem impressões digitais; retirar um fio de cabelo da jaqueta da vítima usando uma pinça, para que o tecido não se mexa e o pó branco caia (que pode ser cocaína ou não) das dobras da manga; usar uma marreta para quebrar a parede que parece ser o ponto de origem de um odor terrível.
Aqui no Brasil, quando ocorre um crime 03 peritos distintos e com funções diversas podem entrar em ação para o esclarecimento da verdade, são eles: O perito criminal, o perito medico legista e o perito papiloscopista.
Cabe ao Perito Criminal efetuar o levantamento e estudo do local do crime apurando como o mesmo ocorreu e em quais circunstâncias, informando quais os meios e equipamentos utilizados na pratica do crime, para a realização deste trabalho pericial é fundamental a correta preservação do local do crime, que não pode em hipótese alguma ser violado, sob pena de destruição das provas e vestígios deixados pelos criminosos.
Ao Perito Médico Legista, cabe a tarefa de efetuar a autópsia no corpo da vítima, para descobrir qual foi a causa da morte, neste momento o Perito leva em consideração todas as evidências encontradas no corpo da vítima, como marcas, hematomas, ossos quebrados ou fraturados, vestígios de substâncias e alimentos ingeridos de forma voluntária ou não, nas últimas horas ou até mesmo dias, entre outros.
O Perito Palioscopista que em muitos estados não é considerado Perito, tem a missão de examinar as individuais dactiloscópicas do corpo da vítima colhendo as digitais dos pés e das mãos, para uma posterior localização destas impressões digitais junto aos arquivos dos institutos de identificação, tem também a função de efetuar o levantamento das impressões digitais deixadas pelos criminosos no local do crime.
A prova pericial não é a única prova válida admitida, existem outras provas como as testemunhais e as documentais, que também devem ser levadas em consideração, nem tão pouco existe hierarquia entre as provas de um processo ou inquérito criminal, porém, todos admitem que a prova técnico cientifica é sempre imparcial e objetiva, pois foi produzida por profissionais capacitados e aptos a emitir seus pareceres.
Ainda que em número reduzido, o Brasil tem centros de excelência na área de investigação criminal.
Vejamos as principais técnicas usadas pela perícia:
  • Reagente para sangue latente (não-visível)
Pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro desenvolveram uma versão brasileira do luminol, um dos principais recursos usados por peritos para localizar vestígios de sangue. O produto reage com o ferro presente no sangue, liberando uma substância que, quando observada no escuro, fica fluorescente. Mesmo quando o local ou o objeto são lavados e as manchas de sangue parecem ter sido removidas, o luminol detecta a presença de hemoglobina.
  • Cromatógrafos
Identificam evidências de composição química desconhecida e detectam drogas e medicamentos no sangue e na urina. Associados a outras técnicas, produzem identificações com 100% de certeza.
  • Identificação pelo DNA
O exame de DNA aponta com 99,9% de precisão a quem pertencem amostras de qualquer material orgânico como cabelo, sêmen ou sangue encontrados na cena do crime.
  • Microscópio de comparação balística
O equipamento identifica marcas deixadas pela arma no projétil e pode ser acoplado à câmera digital, computador ou impressora.
  • Microscópio eletrônico de varredura
Esse equipamento superpotente identifica e analisa micropartículas em detalhes, mostrando quais elementos compõe o material coletado.
  • Crime Scope
Algo como "espectro do crime", um canhão de luz ultravioleta, programado para funcionar em diferentes comprimentos de onda, capaz de detectar a presença de substâncias como sangue, sêmen, fragmentos de ossos, fibras, pêlos e cabelos em diversas superfícies

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

INQUIRIÇÃO DO PÉRITO TÉCNICO

DILIGÊNCIAS - ARTIGO 499 DO CPP - INQUIRIÇÃO DO PERITO TÉCNICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______________ (____).

processo-crime n.º______________

objeto: pedido de diligências no prazo do artigo 499 do C.PP

________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal, sucintamente expor, requerendo:

Tendo em linha de conta que na defesa prévia de folha ___, o réu de forma expressa e inequívoca solicitou a inquirição dos peritos firmatários do auto de exame de furto qualificado, o qual somente aportou aos autos fora das horas, ou seja, após o término da instrução (vide folhas _______) afigura-se imperioso e inarredável seja processada sua inquirição, para viabiliza-se o exercício do contraditório, bem como para desqualificar-se tal peça pericial.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja designada audiência para inquirição do segundo perito que confeccionou o auto de exame de furto qualificado, Sr. ________________, brasileiro, policial civil, o qual labora no ____ Distrito Policial de _____________.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

Mossoró-RN. 2 de fevereiro de 2011

___________________________


DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________

TÉCNICA DO TRABALHO PERICIAL

Introdução

A técnica do trabalho pericial exige do profissional perito que busque satisfazer as necessidades do usuário; atendendo a lide e que procure o máximo possível de acerto, então esta técnica visa tão somente apresentar ao judiciário serviço de boa qualidade, e que os fatos postos a esclarecer que sejam elucidados de maneira justa, clara e objetiva.

O perito então logo se vê diante de uma necessidade que deverá aduzir a luz da ciência de forma técnica, assim como seja justo e esclarecedor. Logo, o profissional inicia a prover o seu trabalho com papeis de trabalho adequados a auxiliá-lo, passa então a criar documentos próprios que irão ajudá-lo a descoberta da verdade dos fatos.

Cabe ao perito analisar e criar seus métodos próprios de forma a ser guiado por conduta técnica adequada a encontrar o objeto da perícia, e trata-lo com esmero para que possa aduzir aos autos os elementos suficientes para auxiliar o juízo na tomada de decisão.

As técnicas têm o escopo de encontrar o objeto da perícia e de investigar e examinar com todo zelo possível, usando metodologias adequadas para encontrar a resposta à determinada situação em que há um conflito.

Às vezes é necessário realizar diligência com o propósito de se encontrar o objeto da perícia, e através da diligência é que se encontram elementos que vão auxiliar no objeto da perícia, que muito contribui para que os fatos em estudo e análise sejam esclarecidos.

A cada perícia aplica-se uma técnica adequada por que são casos diferentes a serem tratados de acordo com a necessidade requerida ao caso.

1. Técnicas preliminares e básicas

O trabalho pericial exige do perito conhecimento técnico, que irá auxiliar o profissional a encontrar a prova e poder esclarecer o fato para que o juiz e as partes tomem conhecimento do caso e, obviamente, possam tomar a iniciativa correta.

Uma vez que o juiz e as partes não sabem o que de fato ocorreu para gerar determinado problema, cabe ao perito pôr as coisas de maneira clara, mas de forma técnica, embora, evidentemente, deva o perito procurar esclarecer, ou seja, elucidar os fatos, procurando usar linguagem de fácil compreensão.

Inicialmente, teremos um objeto da perícia, que será um caso a ser analisado dentro de um processo; estuda-se o caso analisando detalhadamente, de acordo com o que foi consultado no processo e partindo desse princípio, inicia-se o trabalho técnico.

Uma vez que se definiu o objeto da perícia, deve-se proceder a uma análise pormenorizada para que se possa, através desse estudo, examinar o que se pretende provar para o juiz e as partes, mostrando, através de laudo pericial, o objeto da perícia, elucidando o fato que foi proposto.

Na maioria das vezes, o que se quer achar na perícia não está bem claro; e até mesmo o usuário não sabe nem mesmo como fazer as perguntas através dos quesitos, porém o perito, com as habilidades inerentes à profissão, deverá procurar no processo em estudo os fatos e trazê-los à clareza para conhecimento do juízo, para a posterior sentença.

Às vezes se faz necessário que o perito, ao ler o processo, e verificando que as informações são insuficientes para poder executar seus trabalhos, se valha de outros meios, como fazer diligência para colher informações necessárias para o trabalho da perícia, ou mesmo compulsar livros contábeis e outros documentos que possam contribuir para elucidar o fato.

No caso da diligência, se faz necessário a presença do perito, pois desta maneira, o profissional irá, por si só, tirar suas conclusões acerca da lide e obter maiores resultados.

Deve o perito se munir de documentos que posteriormente possam lhe dar respaldo, caso necessite no processo, e é através da diligência que poderá o perito conseguir documentos que muito auxiliará no processo e, obviamente, na conclusão da perícia. Isso tudo deverá o perito estar atento aos documentos e tudo o mais que for colhido, pois irá contribuir para que o laudo pericial seja de suma importância em esclarecimentos para o juiz.

É nesse ponto que o perito deve ser bastante observador, criterioso, pois será o ponto de partida para se encontrar a prova do fato, que trará a elucidação do problema para conhecimento de todos, principalmente do juízo, pois é quem vai sentenciar o caso. O perito, nesse caso, provará perante o juiz as suas habilidades técnicas e a perspicácia usada para obter bons resultados, conduzindo o juiz a formar convicção da lide.

As técnicas básicas são determinadas segundo a finalidade ou as necessidades que a perícia assim necessitar.

Para se obter a prova pericial há técnicas que são necessárias para se poder encontrar a prova propriamente dita. São elas: o exame, a vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, certificação.

Esse conjunto de técnicas visa buscar através de métodos próprios, mostrarem em que consiste a prova pericial, qual a sua origem e fundamentação, desta forma, o laudo ficará mais bem elaborado e com informações precisas.

O exame tem por objetivo a decomposição dos elementos que compõe a matéria que está sendo analisada, tendo por escopo formar a convicção a respeito do caso.

A vistoria é o ato de inspecionar ou verificar o objeto de perícia, que pode ser um elemento qualquer. É também a apreensão de um objeto para se fazer o exame.

Indagação é o ato de se obter testemunho a respeito de um objeto de perícia através de pessoas ligadas ao objeto da perícia e que tem conhecimentos de fatos pertinentes à matéria.

Investigação é a pesquisa que se busca para o laudo pericial sobre o que está oculto, de fatos obscuros em benefício da verdade.

Arbitramento é a técnica para determinar valores, através de procedimentos estatísticos e analógicos com o intuíto de fundamentar certo valor que se quer achar.

Avaliação é uma análise que visa identificar valor de coisas, que é objetivamente calculável e demonstrável, que pode ser através de pesquisa ou valor de mercado, entre outros meios utilizados.

Certificação é a informação afirmativa posta no laudo pelo perito e dada como autêntica, em virtude da fé pública atribuída ao profissional, que pode ser de natureza doutrinária, científica ou acessória.

1.2 As técnicas científicas

A perícia é executada com base em conhecimentos técnicos e científicos, de modo que se verifica que há uma metodologia de trabalho científico.

Quando o perito desenvolve seu trabalho e através de técnicas não consegue demonstrar o que queria, ou seja, não atingiu o objetivo proposto, poderá recorrer à metodologia da ciência contábil aplicada ao caso em especial.

Sabe-se que a metodologia científica busca através de estudos do todo decomposto em partes ou da reunião das partes para formar um todo, sustentadas pela análise e síntese, tudo levando em consideração que houve um experimento.

É óbvio que o perito deverá estar alerta para poder fazer uso de tal trabalho, observando a realidade concreta dos fatos em estudo, para ter uma conclusão de maneira coerente.

Considerações finais

São as técnicas que o perito usará que irão contribuir para a conclusão do laudo pericial, e, portanto é atribuição pertinente ao profissional de criar métodos de trabalho que sejam adequados a elaboração do laudo pericial.

As técnicas realizadas durante o trabalho devem ser esclarecidas no corpo do laudo a fim de informar ao usuário a maneira como se procedeu e o que foi feito.

Quando o profissional apresenta um trabalho pericial e cita sua maneira de executar os serviços, e do que se valeu para chegar a tal conclusão, também é um fato de convicção para as partes envolvidas; pois tem certas ocasiões em que fica a dúvida quanto ao laudo pericial, e sendo apresentado os procedimentos em que irá auxiliar ao usuário a entendê-lo melhor.

Em certas situações terá o profissional que complementar o seu trabalho tendo que esclarecer em juízo, ou então informar nos autos o trabalho como foi executado, e as técnicas aplicadas ao caso.

Assim o perito ao apresentar sua maneira de executar o serviço, a técnica plicada estará então evitando que posteriormente seja chamado a esclarecer em juízo.

Mas ainda assim a técnica deve ser respaldada em uma linha de conduta que está orientada pela norma do Conselho Federal de Contabilidade, bem como por procedimentos adotados pelo profissional amparados pela legislação própria conforme a necessidade da perícia assim exigir ao caso.

O perito deve ser perspicaz ao examinar os autos e adotar as medidas de trabalho a ser executado, pois dependerá dessa medida a ser adotada que se tornará em uma conclusão louvável para a justiça, e o perito.

FONTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS

O Papel do Perito Assistente Técnico


*Gilberto da Silva Melo

1. Introdução
Deve o perito judicial ter a necessária visão sistêmica das diferentes disciplinas envolvidas nas demandas judiciais, além do Direito, para que bem possa desempenhar o munus. Ele não é parte, não é advogado, não é juiz, dele se espera que, além de ter conhecimento técnico suficiente para o desempenho da função, tenha também facilidade de expressar-se clara e concisamente, habilidade no trato de conflitos, conhecimentos jurídicos e experiência em produção de prova pericial. Pode parecer paradoxal o fato de que um perito sempre começa sua carreira com a primeira perícia, mas atenção especial deve ser dada à nomeação de peritos inexperientes e despreparados, que via de regra conduzem a provas que não esclarecem adequadamente a matéria fática para o Juízo.

2. O Perito Assistente
A participação do Perito Judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do CPC – Código de Processo Civil) é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do CPC). Da mesma importância do mister atribuído ao Perito Oficial, nomeado pelo Juízo, reveste-se a função do Perito Assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do Perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou.

O Perito Oficial é ser humano, sujeito a falhas por diferentes motivos, como se pode ver em outro artigo de nossa autoria dedicado exclusivamente aos Peritos Oficiais. A indicação de Assistente Técnico é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, cabendo-lhe fazer a interface de comunicação com o Perito Oficial já que, como é sabido, o Perito Oficial tem em princípio resistência em manter contato diretamente com as partes ou seus procuradores, os quais são parciais em relação às suas pretensões.

O principal trabalho do Perito Assistente não é, como acham muitos, elaborar um laudo divergente ou uma crítica ao laudo oficial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao Perito Oficial os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou.

Em alteração ocorrida no CPC retirou-se do texto a possibilidade de se questionar a suspeição do Perito Assistente Técnico. Nada mais correto, pois se o Perito Assistente é indicado pela parte, é óbvio que tem interesse que a parte que o contratou tenha sucesso. Diga-se bem claro, o Perito Assistente deve defender o interesse da parte que o contratou para o deslinde do processo da forma mais favorável possível, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. A sua função é acompanhar o desenrolar da prova pericial, apresentar sugestões, criticar o laudo do Perito Oficial e apresentar as hipóteses possíveis, desde que técnica e juridicamente sustentáveis. Havendo quesitos fora da área de especialização, o Perito Assistente deve esquivar-se de dar parecer técnico, emitindo apenas, caso se considere conhecedor do assunto, parecer de cunho pessoal, deixando claro que a questão deverá ser definitivamente avaliada e decidida pelo Juiz da causa.

Ao Perito Assistente cabe diligenciar criteriosamente no sentido de verificar as diferentes hipóteses de abordagem da matéria técnica objeto da prova pericial, tentando fazer com que o Perito Oficial perceba as diferentes interpretações da matéria fática sob estudo, para que não seja o seu cliente prejudicado com visões unilaterais, distorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para dar ao Juiz da causa subsídios completos para o esclarecimento da matéria fática sob exame. Não há que se falar em imparcialidade absoluta do perito Assistente Técnico, diferentemente do perito nomeado pelo Juízo, pois a sua contratação pela parte objetiva precipuamente que acompanhe o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo Perito Oficial com os olhos voltados para as alternativas que melhor esclareçam a matéria de fato sob o ponto de vista da parte que o contratou, dando assim ao Juízo condições de tranquilamente decidir a questão sub judice. Qualquer argumentação no sentido de inquinar de vício o trabalho do Assistente Técnico cai por terra, pois assim como a parte que o contratou exerceu o direito de estabelecer o contraditório técnico, também a parte contrária pode exercer este direito, cabendo, a final, ao Juízo, analisando o laudo oficial e os pareceres dos Assistentes Técnicos das partes, formar seu livre convencimento. Ressalte-se que o Juízo tem ampla liberdade de formar seu convencimento, não se vinculando nem mesmo à prova pericial produzida pelo Perito Oficial (Art. 436 do CPC).

Para que o Assistente Técnico possa desempenhar com perfeição o seu mister é importante que procure acompanhar todas as diligências realizadas pelo Perito Oficial, ou na pior das hipóteses, antes que o laudo seja finalizado, pedir o prazo necessário ao Perito Oficial para examinar as peças do processo e ter claro em mente quais são as teses jurídicas da parte que o contratou e da parte contrária, para que possa melhor assessorar a parte, através de seu procurador, na condução da prova técnica. Fato inconteste é que após apresentado o laudo com imperfeições, torna-se mais difícil a sua retificação.

Antes mesmo do início dos trabalhos e também durante a produção da prova pericial, deve o Perito Assistente Técnico avaliar cuidadosamente a eventual necessidade de apresentação de quesitos suplementares para melhor esclarecer a matéria, os quais somente poderão ser apresentados antes de protocolado o laudo em juízo. Após a entrega do laudo somente cabem esclarecimentos em audiência, nos termos do art. 435 do CPC. Como o Perito Oficial deve ater-se aos quesitos formulados e não emitir juízo de valor sobre a questão examinada, cabe ao Assistente Técnico, em seu parecer, aprofundar o estudo técnico da prova, extraindo conclusões sobre a prova produzida de modo a municiar o procurador da parte de elementos para o pedido de esclarecimentos a ser feito ao Expert Oficial.

Uma questão que tem sido levantada por alguns juízes é de que o Perito Assistente tem a função de elaborar outro laudo apartado, caso não se contente com o trabalho elaborado pelo Perito do Juízo. Não entendemos desta forma, s.m.j., pois o parágrafo único do artigo 433 do CPC faculta aos Peritos Assistentes oferecer seu parecer no prazo de dez dias da intimação das partes sobre a juntada do laudo. Entendemos por “parecer” uma peça que tanto critique o laudo oficial, quanto apresente outras informações e alternativas de respostas aos quesitos, não necessariamente elaborando outro laudo completo. Não cabe, pois, que o Juiz da causa manifeste censura à critica proferida pelo Assistente Técnico, como já vimos acontecer, pois o seu papel é de criticar o trabalho do Perito Oficial, e não a pessoa do Perito, através de Parecer Técnico e não exatamente de elaborar um laudo divergente.

Na formulação de quesitos é fundamental a participação do Assistente Técnico, profissional que deve ter o preparo necessário para assessorar o advogado de forma que os quesitos sejam formulados objetivamente, focados na matéria técnica e com a delimitação clara dos parâmetros a serem seguidos na perícia. É público e notório que os advogados não dominam a área técnica fora de sua área de formação, carecendo, portanto, de assessoria do Perito Assistente na formulação dos quesitos, evitando-se a formulação de quesitos incorretos, desnecessários, impertinentes ou de mérito. Ninguém melhor que o Assistente Técnico, com formação específica na área técnica e com bons conhecimentos de Direito, para saber quais os elementos de prova serão necessários para o convencimento do Juízo. A partir dos quesitos elaborados pelo Assistente Técnico, terá o procurador da parte a oportunidade de adequá-los ao contorno jurídico apropriado à instrução do processo.

No caso de perícias que envolvem cálculos de liquidação, por exemplo, há que se cuidar para que o termo inicial e final para a aplicação de correção monetária e juros sejam consentâneos com a decisão exeqüenda, assim como as verbas deferidas com suas particularidades determinadas pelas decisões judiciais. Numa perícia desta espécie é fundamental, também, que os cálculos sejam atualizados até a mesma data dos cálculos apresentados com a inicial da ação, para que o Juiz da causa possa bem avaliar se houve ou não excesso de execução. É muito comum que as decisões não sejam suficientemente claras e permitam mais de uma interpretação na liquidação. Nestes casos, cabe tanto ao Perito do Juízo quanto ao Assistente Técnico, apresentar as hipóteses de interpretação das decisões exeqüendas, abrindo o leque de possibilidades e submetendo-o ao crivo do Juiz da causa, a quem cabe a análise de Direito. Ao Assistente Técnico cabe apresentar ao Perito Oficial, caso este não tenha considerado em seu trabalho, estas diferentes hipóteses de interpretação, além de questionar todos os valores a fundo, a partir da origem do débito, conferindo todos os índices utilizados e sua pertinência, os termos iniciais e os cálculos efetuados, passo a passo e de forma aprofundada. Caso o Perito Oficial não faça esta análise abrangente da liquidação, deve o Assistente Técnico ressaltar este fato em seu parecer, desenvolvendo os cálculos nas diferentes alternativas e submetendo à apreciação do Juízo.

Ao elaborar seu parecer técnico ao laudo oficial, deve o Assistente Técnico abster-se de fazer referências adjetivas ao procedimento do Perito Oficial, visto que lhe compete fazer críticas ao laudo resultante da prova pericial e não à pessoa do Perito Oficial. Ao procurador da parte é que caberá, se for o caso, tecer considerações sobre a conduta técnica e ética do Expert do Juízo, restringindo-se o Assistente Técnico à crítica técnica do documento gerado ao final da perícia.

Exceção se faz à hipótese de o Expert Oficial não permitir o acesso do Perito Assistente às diligências, aos documentos ou à minuta do laudo ou se não lhe der prazo suficiente para fazê-lo. É muito comum que o Expert do Juízo, após trabalhar longamente na preparação do laudo oficial, tenha uma certa pressa em entregar o laudo, dificultando, às vezes, o necessário acesso dos Assistentes Técnicos. Neste caso cabe ao Assistente Técnico relatar os fatos na introdução ao seu parecer, para que o Juiz tome conhecimento de que a parte não teve o acesso necessário para o estabelecimento do contraditório técnico, prejudicando a ampla defesa das partes.

Algumas vezes argumenta-se que o Assistente Técnico tem dez dias após o protocolo do laudo para apresentar seu parecer, quando então faria uma análise aprofundada do trabalho pericial, tornando-se desnecessário o acompanhamento da produção da prova. O que se olvida é que quando o processo é devolvido à secretaria do Juízo fica sujeito aos trâmites como conclusão, prazo para emissão de alvará de levantamento de honorários, vistas sucessivas para as partes ou outros procedimentos que impossibilitam o Assistente Técnico de ter acesso ao inteiro teor do laudo e do processo como um todo, única forma de desempenhar a contento a sua tarefa. Uma forma de contornar esta possível dificuldade é ter consigo uma cópia completa do processo, dispensando o exame dos autos originais.

O CPC continha previsão de que o Perito Oficial teria que conferenciar com os Assistentes Técnicos antes de entregar o laudo, previsão esta que foi retirada do Código. Uma recente modificação do CPC, entretanto, pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, introduziu o art. 431-A que prevê que “As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”. Entendemos, diante deste novo artigo, que o Perito Oficial é quem deve entrar em contato com os Assistentes Técnicos para que tenham a oportunidade de participar ativamente da produção da prova.

3. Conclusão
Do exposto conclui-se que a atuação do Assistente Técnico pericial se reveste de importância muito maior que se presume e que as possibilidades de sua intervenção nos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, se amplia num grande leque muitas vezes não percebido pelos operadores de Direito que abre várias possibilidades de uma prestação jurisdicional justa e efetiva.

* O autor é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em perícias financeiras e cálculos judiciais e extrajudiciais, além de ser o criador da tabela de fatores de atualização monetária aprovada para todos os estados. www.gilbertomelo.com.br

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SUBTENENTE PM DA RESERVA REMUNERADA DA GLORIOSA E AMADA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PASSEI POR TODAS AS GRADUAÇÕES DA PM, DESDE SOLDADO ATÉ SUBTENENTE. DURANTE MEUS 30 ANOS DE ESTADO EFETIVO TRABALHEI EM 18 CIDADES, EXERCI AS FUNÇÕES DE COMANDANTE DE DESTACAMENTO, COMANDANTE DE PELOTÃO, TESOUREIRO, DELEGADO DE POLÍCIA NOS MUNICÍPIOS DE APODI, DR. SEVERIANO, FELIPE GUERRA, ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, TENENTE ANANIAS, MARCELINO VIEIRA E SEVERIANO MELO.NOS DESTACAMENTOS, PELOTÕES E COMPANHIAS SEMPRE EXERCI A FUNÇÃO NA BOROCRACIA, DAÍ APRENDI A ELABORAR TODOS OS TIPOS DE DOCUMENTOS POLICIAIS MILITARES; COMO DELEGADO DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA INSTAUREI MAIS DE 300 INQUÉRITOS POLICIAIS, ALÉM DE TER SIDO ESCRIVÃO EM VÁRIOS INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES, INQUÉRITOS TÉCNICOS E SINDICÂNCIA, ASSIM SENDO, APRENDI A INSTAURAR QUAISQUER PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS POLICIAIS MILITARES. PORTANTO, NA MEDIADA DO POSSIVEL VOU LEVAR MEU CONHECIMENTO ATÉ VOCÊ, ATUAIS E FUTUROS POLICIAIS MILITARES, AGENTES DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E BACHAREIS. CONFIRA...

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